A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou recurso da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) e manteve a nomeação de um candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital. A vaga era para o cargo de Agente de Operações de Sistema de Saneamento.
O candidato participou do Concurso Público nº 01/2012 e ficou na 42ª colocação, enquanto o edital oferecia apenas nove vagas. Ele afirmou que, durante a validade do concurso, a Caesb fez desligamentos por meio de programa de demissão voluntária e contratou empresas terceirizadas para funções típicas do cargo. Isso mostraria necessidade de contratação e desrespeito à ordem de classificação.
O candidato conseguiu decisão favorável na Justiça do Trabalho e assumiu o cargo em dezembro de 2018. Depois, o processo foi enviado para a Justiça Comum, pois a esfera trabalhista não era competente para o caso. Na 3ª Vara Cível de Águas Claras, a permanência do candidato foi confirmada com base na teoria do fato consumado, já que ele trabalhava havia sete anos.
Ao analisar o recurso, o relator afastou a teoria do fato consumado, por entender que ela não se aplica ao regime constitucional de concurso público. Segundo o voto do relator, os documentos mostraram que o candidato foi preterido, o que transformou a simples expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
O colegiado também citou a existência de um Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho. As contratações temporárias e os desligamentos feitos durante a validade do concurso também foram usados como prova de que havia necessidade de pessoal que não foi suprida pelos aprovados.
Com a decisão, ficou mantida a nomeação e a permanência do candidato no cargo, mesmo com fundamento jurídico diferente do usado em primeira instância. A decisão foi tomada por maioria de votos.
